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Discriminação
Parte de uma série sobre |
Discriminação |
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Idade Orientação sexual, identidade de gênero e sexualidade humana |
Discriminação étno-cultural
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Discriminatórias
Antidiscriminatórias |
Discriminação é a conduta de transgredir os direitos de uma pessoa, baseando-se em raciocínio sem conhecimento adequado sobre a matéria, tornando-a injusta e infundada.
Pode ocorrer em diversos contextos, porém o contexto mais comum é o social, através da discriminação social, cultural, étnica, política, religiosa, sexual ou etária, que podem, por sua vez, levar à exclusão social e muitos outros .
Discriminação e preconceito
Na esfera do direito, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, de 1966, em seu artigo 1.º, conceitua discriminação como sendo:
“ | Qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, económico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública. | ” |
Deve-se destacar que os termos "discriminação" e "preconceito" não se confundam, apesar de que a discriminação tenha, muitas vezes, sua origem no preconceito.
Ivair Augusto Alves dos Santos afirma que o preconceito não pode ser tomado como sinónimo de discriminação, pois esta é fruto daquele, ou seja, a discriminação pode ser provocada e motivada pelo o preconceito. Diz ainda que:
“ | Discriminação é um conceito mais amplo e dinâmico do que o preconceito. Ambos têm agentes diversos: a discriminação pode ser provocada por indivíduos e por instituições e o preconceito, só pelo indivíduo. A discriminação possibilita que o enfoque seja do agente discriminador para o objeto da discriminação. Enquanto o preconceito é avaliado sob o ponto de vista do portador, a discriminação pode ser analisada sob a ótica do receptor. | ” |
No Brasil
O direito ao trabalho vem definido na Constituição Federal como um direito social, sendo proibido qualquer tipo de discriminação que tenha, por objetivo, reduzir ou limitar as oportunidades de acesso e manutenção do emprego.
A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha, por fim, alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. Exclui aquelas diferenças ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego.
Há duas formas de discriminar: a primeira, visível, reprovável de imediato; e a segunda, indireta, que diz respeito à prática de atos aparentemente neutros, mas que produzem efeitos diversos sobre determinados grupos. As duas formas são incluídas no documentário "Viver a vida é possível?".
A discriminação pode se dar por sexo, idade, cor, ou racismo, estado civil, religião, ou por ser a pessoa, portadora de algum tipo de deficiência. Pode ocorrer ainda, simplesmente porque o empregado propôs uma ação reclamatória contra um ex-patrão ou porque participou de uma greve. Discrimina-se, ainda, por doença, orientação sexual, Identidade de gênero, aparência, e por uma série de outros motivos, que nada têm a ver com os requisitos necessários ao efetivo desempenho da função oferecida. O ato discriminatório pode estar consubstanciado, também, na exigência de certidões pessoais ou de exames médicos dos candidatos a emprego.
A legislação brasileira considera crime o ato discriminatório, como se depreende das leis 7.853/89 (pessoa portadora de deficiência), 9.029/95 (origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade e sexo) e 7.716/89 (raça ou cor).
O Ministério Público do Trabalho do Brasil, no desempenho de suas atribuições institucionais, tem se dedicado a reprimir toda e qualquer forma de discriminação que limite o acesso ou a manutenção de postos de trabalho. Essa importante função é exercida preventiva e repressivamente, através de procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos, que podem acarretar tanto a assinatura de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em que o denunciado se compromete a não mais praticar aquele ato tido como discriminatório, como a propositura de Ações Civis. Atua também perante os Tribunais, emitindo pareceres circunstanciados, ou na qualidade de custus legis, na defesa de interesse de menores e incapazes, submetidos a discriminação.
Na União Europeia
Desde 2000 que são proibidas, na União Europeia, todas as formas de discriminação com base na idade, deficiência, orientação sexual ou religião no local de trabalho, mas o âmbito de aplicação da legislação em vigor poderá agora alargar-se a outras esferas da vida.
A proposta de diretiva sobre a qual o Parlamento Europeu foi consultado e que requer uma aprovação por unanimidade no Conselho visa a aplicar, fora do mercado laboral, o princípio da igualdade de tratamento das pessoas independentemente da religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual, origem ou raça.
A legislação deve proibir a discriminação direta e indireta, a discriminação múltipla ou por associação e aplicar-se a domínios como a proteção social, a educação e o acesso à mesma, o fornecimento e a prestação de bens e serviços, como, por exemplo, a habitação. Os eurodeputados incluem, ainda, os transportes, as associações, a saúde, as telecomunicações, as comunicações eletrónicas, a informação, os serviços financeiros, a cultura e o lazer.
Ver também
- Ableísmo
- Abuso
- Crime de ódio
- Direitos da mulher
- Direitos do Homem
- Direitos dos animais
- Discriminação contra ateus
- Discriminação estatística
- Efeito halo
- Feminismo
- Homofobia
- Intolerância religiosa
- Intolerância
- Lesbofobia
- Masculinismo
- Misandria
- Misoginia
- Preconceito racial
- Preconceito sexual
- Preconceito social
- Preconceito
- Senciência
- Transfobia
- Xenofobia
- Psicofobia